LEI Nº 2406 DE 06 DE JULHO DE 2009.

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LEI Nº 2406 DE 06 DE JULHO DE 2009.





"DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".



FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO, Prefeito, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Embu das Artes é órgão colegiado e de instâncias de deliberação do sistema descentralizado e participativo, de caráter permanente, de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional. (Redação dada pela Lei nº 2680/2013)


Art. 2º Observando as diretrizes da política de atendimento fixadas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, complementadas pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social - NOB/SUAS, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social, perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações, estabelecendo as diretrizes a serem observadas na sua elaboração;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais, o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IV - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

V - regular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviços de assistência social no Município, em consonância com os padrões de qualidade, as determinações do Conselho Nacional de Assistência Social, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, e, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social;

VI - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

VII - fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social do Município, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

VIII - suspender ou cancelar, bem como propor ao CNAS, o cancelamento do registro das entidades e organizações de assistência social, que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos, que lhe forem repassados pelos poderes públicos e pelo Fundo Municipal de Assistência Social, e, não obedecerem aos princípios e diretrizes desta e da Lei 8.742/93;

IX - aprovar a proposta orçamentária, os critérios para programação e execução financeira dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

X - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XI - aprovar critérios para celebração de convênios entre o setor público e as entidades sociais que prestem serviço de Assistência Social no âmbito do Município;

XII - estabelecer critérios para o repasse dos recursos financeiros às entidades governamentais e não-governamentais de Assistência Social;

XIII - divulgar na imprensa local, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social, e respectivos pareceres emitidos;

XIV - opinar, apreciar e se pronunciar sobre a proposta orçamentária, emitindo parecer sobre o Orçamento Municipal de Assistência Social;

XV - incentivar a realização de estudos, pesquisas, com vistas a identificar, mensurar indicadores sociais que possibilitem aprimorar a qualidade dos serviços prestados de Assistência Social;

XVI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá por objetivo, avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, seguindo as orientações do CNAS e CONSEAS/SP;

XVII - zelar pela efetivação do SUAS - Sistema Único de Assistência Social;

XVIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; .

XIX - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XX - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

XXI - aprovar o Relatório Anual de Gestão.

Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é órgão de deliberação colegiada, composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim discriminados:

I - 06 (seis) representantes do Poder Público:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

II - 06 (seis) representantes de entidades da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores do setor;
c) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social. (Redação dada pela Lei nº 2680/2013)


Art. 4º Para efeito desta lei, os representantes mencionados no artigo anterior, para participar do processo eleitoral, serão assim considerados:

I - entidades e organizações de assistência social: aquelas que isoladamente ou cumulativamente, prestarem serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantias de direitos, e, que se encontrem devidamente inscritas no CMAS e em regular funcionamento;

II - trabalhadores do setor de assistência social: aqueles que representam, organizam e defendem os interesses da categoria e que atuam institucionalmente na política de assistência social.

III - representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social: aqueles expressos nas diversas formas de participação, onde esteja caracterizado o protagonismo direto.

Art. 5º A participação no Conselho Municipal de Assistência Social deve contemplar as entidades de representação municipal das diversas profissões que atuam no campo da formulação, execução e avaliação da política de assistência social.

Art. 6º Cada entidade poderá indicar uma única pessoa a fim de concorrer a uma vaga como membro do CMAS, e terá um suplente, oriundo da mesma categoria representada.

Art. 7º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representada.

Parágrafo Único. Aos membros do Conselho que estiverem na composição do CMAS por 02 (dois) mandatos seguidos, poderão retornar ao conselho após 02 (dois) anos, através de participação em eleição ou nomeação pelo Prefeito, conforme a representação.

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será renovado na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS especificará no seu regimento interno, os casos de impedimentos, perda do mandato, de dispensa ou vacância de seus conselheiros.

Art. 11 - Somente poderão ser eleitos para ocupar as vagas de conselheiros, os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro ou naturalizado;

II - idade mínima 18 (dezoito) anos;

III - residir no Município;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - comprovar experiência e atuação na área da assistência social;

VI - apresentar atestado de antecedentes criminais.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá Mesa Diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos dentre seus membros para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º - Na primeira reunião após a eleição da Sociedade Civil, o Conselho elegerá por maioria simples de votos, dos seus membros titulares, a mesa diretora para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º - A posse da Mesa Diretora ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será realizada pelo Colegiado e/ou pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e a alternância dessas representações em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.

Art. 13 - Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO


Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá criar comissões para subsidiar seus trabalhos.

Art. 15 - A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional, prestará apoio de estrutura física, financeira e de recursos humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (Redação dada pela Lei nº 2680/2013)


§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva cujas atribuições e competências serão disciplinadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 2680/2013)


§ 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá reunir-se ordinariamente em sessão plenária, uma vez por mês.

§ 3º - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá direito a um único voto na Sessão Plenária;

§ 4º - O regimento interno definirá data e local para a realização da reunião ordinária.

Art. 16 - Os servidores públicos, quando em cargo de confiança ou de direção, não poderão ter outra representação no CMAS, que não a do poder público.

Art. 17 - O conselheiro candidato a cargo eletivo do executivo ou legislativo deverá afastar-se de sua função a CMAS, até a decisão do pleito.

Art. 18 - O CMAS arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação dos seus membros, quando de sua participação em reuniões, congressos, conferências e outros eventos realizados fora do Município de Embu das Artes. (Redação dada pela Lei nº 2680/2013)


Parágrafo Único. A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação não serão considerados como remuneração.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para nomeação dos integrantes do Poder Público e eleição dos representantes da Sociedade Civil, na nova composição do CMAS.

Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá publicar novo regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da primeira reunião ordinária.

Art. 21 - Fica revogada a Lei 1.682 de 18 de junho de 1997.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Estância Turística de Embu, 06 de julho de 2009.

FRANCISCO NASCIMENTO DE BRITO
Prefeito

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